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Faelahh

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  1. Ahh cara, valeu por explicar! Obrigado mesmo! De qualquer forma o problema foi resolvido, a conta desbloqueada, e eu estou feliz independentemente dos transtornos. Obrigado a todo mundo que se solidarizou e ajudou a esclarecer alguns pontos. Até a próxima (tomara que não).
  2. Exatamente, ai está o ponto que queria chegar, a empresa NAO tem atendimento telefonico. Porém a central de suporte o que é?! Não é SAC? TODA empresa precisar ter um SAC por telefone, e toda queixa realiza a um SAC deve ser resolvida em no máximo 5 dias. Agora infelizmente você não deve ter lido tudo pra enxergar essas informações na lei e nos decretos da lei. Tudo bem sem problemas. Pra completar a Central de Suporte mais porca do mundo, hoje está de manutenção ééé mais uma semana sem jogar! PS.: O QUE SIGNIFICA SAC? (...)compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. A centra de suporte não é um SAC apenas por não se tratada por telefone? Não é isso o que a maioria dos entendimentos pelo Brasil ai mostram, muito pelo contrário. A verdade é a que a LUG não tem a mínima capacidade de dar suporte aos serviços que ela oferece. Infelizmente.
  3. Exato, como falei não queria, e não pretendo chegar a tanto, porém ser tratado com descaso pra mim já é demais! Enfim, ainda me resta um pouco de confiança na LUG, e que esse problema possa ser resolvido o quanto antes. Valeu o apoio.
  4. Já enviei os documentos, mas de acordo com o código de defesa do consumidor, o prazo para resolução de qualquer problema via SAC, é de 5 dias úteis. Ainda não procurei saber se a LUG precisa ter um SAC, eu acho que sim porque a partir do momento que você disponibiliza um jogo e que ganha dinheiro com a venda, ela prestou serviço a você. Até hoje eu não pretendia entrar com nenhum recurso, porem em virtude do DESCASO com que a LUG trata seus CLIENTES estarei pensando seriamente em entrar em âmbito judicial. Gostaria de pedir para que os tutores, moderadores e administradores do site que por favor, LEIAM! O código de defesa do consumidor, que VOCÊS disponibilizam no seu portal, os seguintes trechos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008. Vigência Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. CAPÍTULO I DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. CAPÍTULO II DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. § 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. § 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. § 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. § 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada. Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. CAPÍTULO III DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. § 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. § 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. § 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. § 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. § 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. § 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. § 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. § 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. § 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. § 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. § 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto. Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor. Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008. Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro AQUI ESTÁ O ARTIGO 56 DA LEI 8.078 DE 1990 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Ainda acho que o melhor caminho seja o diálogo, porém se ainda se mantiver o TOTAL DESPREZO, E DISPLICÊNCIA com o consumidor, terei que procurar os meios judiciais, para requerer a tutela antecipada da minha conta, já que foi arbitrariamente e sem nenhuma prova bloqueada, e a informação sobre o tempo de bloqueio, e os CRITÉRIOS sobre o tal SISTEMA DE SEGURANÇA que bloqueou minha conta são escondidos de todos os clientes. Relembro também o dano moral que ta sendo causado a minha pessoa, ao impossiblitar o acesso de uma pessoa REAL de acessar o seu personagem no jogo que vocês DISPONIBILIZAM.
  5. Ninguém para responder? Ninguém para dar uma explicação?! Tá difícil! Por favor me ajudem!
  6. Olá já vi varios problemas com reset de senha aqui no fórum, mas o meu eu acho que é ''especial''. Minha senha foi resetada no dia 12 de setembro, e pasmem até HOJE dia 25 de setembro ela continua bloqueada com a mesma mensagem de que tinha sido bloqueada por 7 dias. WTF Mandei ticket pra lug após os dias que eram de bloqueio, dia 20 de setembro, no dia 23 pediram pra eu enviar a documentaçao autenticada, enviei, o ticket está designado, mas há 2 dias já e ninguem fala nada, responde nada, enquanto isso, estou perdendo o evento de aniversario do bRO, estou perdendo os mapas especiais, perdi parte do 2exp. Tá difícil, jogo no bRO desde 2007 mas nunca tinha passado por uma situaçao tao constrangedora como essa. Infelizmente não tenho mais alternativas, a ultima é essa, tentar falar com o zyre/RANULF pra ele tentar dar uma força e uma agilizada lá nos tickets. Um problema tao simples termina virando um PROBLEMAO por conta de um sistema que insistem dizer que ta dando resultado e os bots continuam povoando @thor. ZYRE/RANULF! ME AJUDE POR FAVOR! ABRAÇO GALERA! CÓDIGO DO TICKET: 3K8YC6QF
  7. Olá já vi varios problemas com reset de senha aqui no fórum, mas o meu eu acho que é ''especial''. Minha senha foi resetada no dia 12 de setembro, e pasmem até HOJE dia 25 de setembro ela continua bloqueada com a mesma mensagem de que tinha sido bloqueada por 7 dias. WTF Mandei ticket pra lug após os dias que eram de bloqueio, dia 20 de setembro, no dia 23 pediram pra eu enviar a documentaçao autenticada, enviei, o ticket está designado, mas há 2 dias já e ninguem fala nada, responde nada, enquanto isso, estou perdendo o evento de aniversario do bRO, estou perdendo os mapas especiais, perdi parte do 2exp. Tá difícil, jogo no bRO desde 2007 mas nunca tinha passado por uma situaçao tao constrangedora como essa. Infelizmente não tenho mais alternativas, a ultima é essa, tentar falar com o zyre pra ele tentar dar uma força e uma agilizada lá nos tickets. Um problema tao simples termina virando um PROBLEMAO por conta de um sistema que insistem dizer que ta dando resultado e os bots continuam povoando @thor. ZYRE! ME AJUDE POR FAVOR! ABRAÇO GALERA! CÓDIGO DO TICKET: 3K8YC6QF
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